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domingo, 8 de abril de 2012

Veja aqui a sentença do Juiz sobre a tentativa da oposição patronal de tomar o Sintect-MG no tapetão


TERMO DE AUDIÊNCIA -PROCESSO nº 00852-2010-008-03-00-1

No dia 30 do mês de março do ano de 2012, às 10h44min, na sede da  08ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE/MG, sob o  exercício  jurisdicional do MM. Juiz do  Trabalho,  CLÁUDIO  ANTÔNIO  FREITAS   DELLI    ZOTTI, realizou-se a audiência de julgamento da AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por AGAMENON MAGALHAES DA SILVA, ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS, ANTÔNIO CARLOS NASCIMENTO, ANTÔNIO OTÁVIO DA SILVA, AVILSON HELY NEPOMUCENO  COIMBRA, CARLOS ANTÔNIO ALMEIDA DE  JESUS,  CARLOS  MAGNO  DO  ESPÍRITO  SANTO, CLÁUDIO ALVES DE OLIVEIRA, EDSON FRANCISCO FERREIRA, FRANCISCO  SOARES CHAVIER, HERLON COSTA DA SILVEIRA, KLEBER DAMÁSIO DE  SOUZA,  OROZIMBO ROBERTO DOS SANTOS, MANOEL VIEIRA DA  ROCHA,  MÁRCIA  MARIA  DA  SILVA AMARAL, MEIRE  GOMES  DURAN,  RAIMUNDO  NONATO,  SAMUEL  DE   CARVALHO BARREIRO, WEBER GOMES DA FONSECA, WELITON DE SOUZA DINIZ  em  face  de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE CORREIOS  E  TELÉGRAFOS  E SIMILARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS  SINTECT n/p PEDRO PAULO DE ABREU PINHEIRO.
       Aberta a audiência, por ordem do MM. Juiz, foram apregoadas as partes.
       Partes ausentes. Conciliação final prejudicada.
       Vistos, etc.
       Submetido o processo a julgamento, profere-se a seguinte SENTENÇA:
     
RELATÓRIO

AGAMENON MAGALHAES DA SILVA, ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS, ANTÔNIO CARLOS NASCIMENTO, ANTÔNIO OTÁVIO DA SILVA, AVILSON HELY NEPOMUCENO  COIMBRA,       CARLOS ANTÔNIO ALMEIDA DE  JESUS,  CARLOS  MAGNO  DO  ESPÍRITO  SANTO, CLÁUDIO ALVES DE OLIVEIRA, EDSON FRANCISCO FERREIRA, FRANCISCO  SOARES CHAVIER, HERLON COSTA DA SILVEIRA, KLEBER DAMÁSIO DE  SOUZA,  OROZIMBO ROBERTO DOS SANTOS, MANOEL VIEIRA DA  ROCHA,  MÁRCIA  MARIA  DA  SILVA AMARAL, MEIRE  GOMES  DURAN,  RAIMUNDO  NONATO,  SAMUEL  DE   CARVALHO BARREIRO, WEBER GOMES DA FONSECA, WELITON  DE  SOUZA  DINIZ  ajuizaram ação trabalhista em face de SINDICATO DOS TRABALHADORES  NAS  EMPRESAS DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E SIMILARES  DO  ESTADO  DE  MINAS  GERAIS SINTECT n/p PEDRO PAULO  DE  ABREU  PINHEIRO  -  partes  qualificadas,   alegando, em síntese, que: o sindicato, fundado  em  11/10/1988,  vem, através da pessoa de seu  presidente,  promovendo  ações  na  entidade sindical que se confundem  com  as  atividades  do  Partido  da  Causa Operária  PCO; diante disso,  outros  diretores  e  trabalhadores  se unificaram em razão da necessidade de  viabilizar  uma  política  mais   transparente e  consoante  as  demandas  da  categoria;  todavia,  vem sofrendo constrangimento e perseguição por parte do presidente; há  um flagrante desvio de finalidade    das  funções  da  entidade  sindical previstas no art. 8º da  CF/88;  há  ilegalidade  e  ilegitimidade  do sindicato, eis que a ata de posse da diretoria  gestão  2007/2010  não       estava registrada  no  cartório  competente;   em    20/04/2010    foi encaminhado registro ao cartório, juntando intempestivamente a ata  de posse, mas sem a prestação de contas, mesmo após  ter  se  iniciado  o processo eleitoral  relativo  ao  mandato  2010/2013;  sindicato  está    agindo com desídia e má-fé; instaurou-se um  clima  de  terrorismo  ao movimento de oposição que  tem  inibido  o  exercício  democrático  de participação,  sendo  as  assembléias  esvaziadas  e  monolíticas;  no feriado da semana santa, houve  utilização  de  violência  física  por parte do presidente do sindicato  contra  um  dos  trabalhadores,  que sofreu inúmeras escoriações no corpo, corte  na  mão  e  perda  de  um dente; houve ainda  desgaste  psíquico  com  intuito  de  afastar   os reclamantes da disputa eleitoral; nos autos  da  ação  00485-2010,  em trâmite nesta  Vara  do  Trabalho,  foi  concedida  uma  liminar  para garantir a participação e integridade física de um dos  trabalhadores, por meio da presença  do  i.  Oficial  de  justiça,  mesmo  assim,   o presidente do réu impediu-o de exercer seu trabalho, sendo requisitada força policial; o  processo  eleitoral  convocado  pela  diretoria  do sindicato não vinga, eis que eivado de vícios; deve ser  assegurada  a realização de um processo eleitoral  limpo.  Em  face  do  articulado,  formularam os pedidos e requerimentos de f. 26, atribuindo à  causa  o valor de R$1.000,00. Juntaram  documentos,  declaração  de  pobreza  e procuração.
A ação foi distribuída  inicialmente  para  a  5ª  VT,  sob    o    n.00733-2010-005-03-00-0, que, contudo, declarou a conexão daquela  ação com a de n. 00512-2010-008-03-00-0, revogando a antecipação de  tutela e determinando a remessa para esta Vara.
Na audiência inicial (f. 734), arquivaram-se os autos  em  relação  ao 2º, 5º e 6º reclamantes, sob protestos. O reclamado apresentou defesa escrita, seguida de documentos, na  qual aduziu, em suma, que: a má-fé dos autores é patente, eis que  omitiram a existência de ação trabalhista em curso de n. 00512-2010-008-03-00-0, na qual um dos componentes do grupo de oposição do qual  participaram os requerentes, Sr. Washington Pinto Costa, promove exatamente o mesmo debate trazido a este juízo, devendo ser aplicada a multa prevista  no art. 18 do CPC; a presente demanda, portanto, é conexa com aquela;  os autores sequer apresentaram número de filiados à entidade, como obriga o estatuto, para inscrição da chapa; o CD juntado aos autos registra a plena regularidade da condução do  processo  eleitoral  pela  comissão eleita em assembléia  e  a  total  ausência  dos  supostos  atos de intimidação e  violência  que  estariam  sendo  praticados  contra  os requerentes; não há qualquer  justificativa plausível para anulação  do processo eleitoral; as alegações iniciais revelam caráter persecutório aos membros da atual diretoria  do  sindicato,  tendo  clara  intenção caluniosa e difamatória; não houve qualquer contato físico  com  o  i.
Oficial de justiça, reclamante e patrono; não  houve  qualquer  ameaça verbal contra os  mesmos, nem impedimento à sua permanência  na  frente do local onde a assembleia se  realizaria;  na  assembléia  não  houve qualquer violência, os membros do grupo ao qual pertencem  os  autores votaram e utilizaram  da  palavra  para  defender  suas  posições;  ao contrário do alegado,  a  posse  da  diretoria  do  réu    encontra-se devidamente registrada, tanto n  o  cartório  de  registro  civil  das pessoas jurídicas, quanto no cartório de títulos e  documentos;  houve plena observância das formalidades legais e estatutárias  no  processo de eleição e posse  da  atual  diretoria  do  sindicato,  o  que   foi inclusive reconhecido  em  sentença  dos  autos   do    processo    n. 00533-2007-112-03-00-8;  todas  as    assembléias    são    convocados observando-se rigorosamente o estatuto, havendo  o  livre  debate  das propostas e o acatamento às deliberações da categoria profissional;  a assembléia geral de prestação de contas realizada em 12/03/2010 contou com a participação de membros do grupo de  oposição    do  qual  fazem parte os autores, com assistência da própria advogada  que  ajuizou  a ação; o processo eleitoral  para  renovação  do  sistema  diretivo  do sindicato transcorreu de maneira  transparente,  participativa  e  com plena observância das disposições estatutárias, o que se  observa  nos autos do processo 512/10 em trâmite nesta Vara; a diretoria eleita  já foi empossada, iniciando seu mandato em 01/06/2010; a violência ocorre pelas mãos do grupo de oposição, com a tentativa de um de seus membros tirar a vida de um mesário, conforme boletim de  ocorrência  constante daqueles autos; ao final, pugnou  pela  improcedência  dos  pedidos  e condenação dos requerentes em honorários advocatícios.
À f. 769 restou indeferida a antecipação de tutela, por ora. Houve manifestação dos reclamantes sobre a defesa e documentos. Oitiva de uma testemunha do réu, por carta precatória, à f. 849.
Na audiência em prosseguimento, foram ouvidos o 1º reclamante  e  duas testemunhas, sendo a dos autores sob protestos do réu. Deferida a realização  de    perícia    técnico-administrativa    para degravação do DVD juntado aos autos.
Indeferida novamente a antecipação de tutela, sob protestos.
Laudo pericial às f. 905/912,  com vista às partes, manifestando-se os reclamantes pelo seu desentranhamento por não servir  de  prova  neste feito.
Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.
Frustradas as tentativas de conciliação.
É o relatório.
Decido.

FUNDAMENTAÇÃO
     
DOS PROTESTOS

Embora não renovados em razões finais, os  protestos  lançados  nestes autos não ensejam  qualquer  nulidade,  mantendo-se  as    respectivas decisões por seus  próprios  e  jurídicos  fundamentos,  sendo  de  se destacar que o resultado da  demanda  demonstrará  a  inexistência  de prejuízo ao reclamado (art. 794 da CLT).

DOS PEDIDOS

Inicialmente,  registra-se  que,  sendo  associados    do    sindicato requerido, têm os requentes legítimo interesse de se  insurgir  contra eventual ilegalidade ou irregularidade ocorrida no processo  eleitoral para direção, pois a CF/88 assegura a todos  o  acesso  ao  Judiciário diante de lesão ou ameaça de direito (art. 5º, XXV), sendo  certo  que um dos direitos  elementares  de  qualquer  um  que  integra  um  ente sindical, seja de qual grau for,  é  que  ele  seja  administrado  com regularidade,  sendo  certo,  ainda,  que  a  lei  apenas    veda    a interferência no ente sindical de pessoas estranhas a ele (art. 525 da CLT), não sendo este o caso do associado ao sindicato requerido. Como se sabe, a liberdade sindical é uma garantia fundamental do nosso ordenamento jurídico (art. 8º da CF/88), que  tem  como  uma  de  suas principais vertentes a livre organização e administração  da  entidade sindical.
Por sua vez, a  autonomia  sindical  e  a  liberdade  de   organização sindical têm como  corolário  a  presunção  de  legitimidade   e    de regularidade dos  atos  praticados  por  órgão  de  administração   do sindicato e de comissões instituídas no âmbito  da  entidade  sindical para condução do processo eleitoral. Eventual arbitrariedade de  órgão  de  administração  do  sindicato  é passível de anulação pelo Judiciário, mas tal não importa presunção de irregularidades nos atos dos referidos órgãos, gozando de validade  os referidos atos até que sejam desconstituídos por decisão judicial, sob pena de violação ao  princípio da  liberdade  de  administração  e  de organização da entidade sindical aqui referidos.
Pois bem. No caso dos autos,   sem  qualquer  fundamento  jurídico  as pretensões vinculadas na presente demanda, que não passa,  d.v.,  de verdadeira aventura jurídica. Tanto é verdade que em depoimento  o  1º requerente declarou que o Sr.  Washington  participava  da  chapa  de oposição; que ajuizou esta  ação  porque  a  ação  do  Washington  foi arquivada; (...). Ora, a ação referida nesse depoimento é a  distribuída  sob  o  número 00512/2010, que tramitou nesta Vara do Trabalho, cuja cópia da petição inicial juntada aos  autos  com  a  defesa  revela  a  identidade  dos pedidos, e ainda que a ação   tenha  sido  extinta  sem  resolução  do mérito,  o ajuizamento da presente revela a fragilidade das  alegações iniciais.
De se notar, ainda, que a testemunha ouvida  a  rogo  dos  requerentes afirmou (...); que a convocação para assembléia foi feita no  boletim do sindicato (´carta aberta´); (...). Já a testemunha trazida pelo  sindicato-réu,  em  depoimento  firme  e convincente, asseverou: "que no último mandato ocorreram prestações de contas regulares; que esteve presente na assembleia  de  prestação  de contas do ano  de  2010;  que  nesta  assembleia  foram   efetivamente prestadas contas;  que as contas foram aprovadas pelos presentes;  que houve participação da oposição; que  a  advogada  da  oposição  estava presente; que não houve qualquer tipo de ameaça; que antes e durante o processo eleitoral, sempre havia reuniões nos locais de trabalho;  que o processo eleitoral  foi amplamente divulgado  através  de  boletins; que a oposição podia participar de reuniões  e  assembleias;  que  não tomou conhecimento de qualquer tipo de ameaça ou violência aos membros da oposição por parte da diretoria do  sindicato; que  foram  prestadas as contas do ano de 2010; que a assembleia ocorreu em 2010 e as contas se referiram ao último mandato da diretoria do sindicato; que  conhece o boletim "ECETISTAS  EM  LUTA";  que  através  deste  boletim  que  o sindicato convoca assembleias e eleições; que o boletim é o que consta dos autos; (...)."
Bastante esclarecedor e também convincente foi o depoimento  da  outra testemunha arrolada pelo requerido e ouvida por carta  precatória  (f. 849): que trabalha nos  Correios  desde  agosto/2008,  na  função  de operador de triagem e transbordo; que sempre trabalhou  na  cidade  de São Paulo; que o  depoente é representante da Federação  Nacional  dos Trabalhadores nos Correios; que o  reclamado  é  um  dos  filiados  da Federação; que  o  depoente  fez  parte  da  comissão  eleitoral   dos dirigentes do reclamado, em junho/2010 aproximadamente; que o processo eleitoral iniciou-se com a publicação de edital,  pelo  reclamado,  em jornal de grande circulação, (...); que  também  houve  divulgação  do processo eleitoral  através  de  informativos  aos  trabalhadores   da categoria representada pelo reclamado e ainda de comunicado feito  por este à Federação;  que  é  comum  os  representantes   da    Federação participarem do processo eleitoral dos 35 sindicatos que há no Brasil;  (...); que a divulgação  no  Estado  de  Minas  Gerais  do    processo eleitoral foi feita através de cartas entregues aos filiados, bem como através de informativos  entregues  aos  delegados   sindicais    para divulgação, através também de boletins com informações  das  datas  do processo eleitoral; que também as urnas foram encaminhadas a todos  os locais onde havia filiados dos Sindicatos; que havia somente uma chapa concorrendo à eleição; que não houve qualquer impedimento por qualquer meio por parte do reclamado  que  outras  chapas  se  inscrevessem  no processo eleitoral;  que  não  foram  aceitas  as    inscrições    dos reclamantes, através da chapa que formaram, porque havia nomes que não eram filiados ao Sindicato; (...). E corroborando  a declaração dessa testemunha no sentido de que   não houve qualquer impedimento por qualquer meio por  parte  do  reclamado que outras chapas se inscrevessem no processo eleitoral, a i. perita, após realizada a diligência da degravação do DVD juntado  aos  autos, assim concluiu: que os autores não foram impedidos  de  apresentar  o pedido de registro de chapa para as eleições. (...) esta  perita  pode visualizar o Sr.  Agamenon  e  outros  dois  representantes  da  chapa perante a comissão  eleitoral,  que  então  carimba   os    documentos entregues pelos representantes. (...) não foi verificado qualquer  ato de constrangimento, intimidação ou violência por parte de diretores do sindicato ou membros da Comissão Eleitoral contra o representante  dos autores. Ao que  se  verifica  na  degravação  realizada,  a  comissão eleitoral acatou o pedido de registro da chapa. (...) verifica-se  que as restrições  condizem  com  a  situação  da  contribuição  sindical, pertinência quanto  ao  prazo  de  participação  como  associado    ao sindicato, contribuições sindicais, e ainda no tocante a  documentação apresentada, especificamente  contracheques  entregues.  (...)    esta perita não pode verificar que o recurso contra a recusa do  pedido  de registro de chapa tenha  sido  apresentado  pelos  representantes  dos autores à Comissão Eleitoral.
E, ao contrário do que sustentaram os reclamantes, não há que se falar em desentranhamento do laudo por não servir de  prova  neste  feito, eis que o juiz, como destinatário da prova, não deve apenas  mediar  a lide, mas também interceder e conferir uma solução à mesma,  pelo  que pode, de ofício,  determinar  a  produção  de  provas    que    julgar necessárias para formação do seu convencimento. De se notar que o Estatuto do requerido estabelece que são deveres  do associado, dentre outros, pagar pontualmente as mensalidades (...)  art. 8º, e conforme certidão de f. 387, datada de  20/04/2010,  o  Sr. Washington Pinto Costa encontra-se inadimplente  com  as  mensalidades sindicais desde janeiro de 2008.
Não é demais ressaltar, por fim, que nos autos da ação cautelar de  n. 00485-2010-008-03-00-0, que  teve  como  requerente  Washington  Pinto Costa  e como requerido o réu, foi concedida a liminar pleiteada  para assegurar a participação  daquela  na    assembléia    do    sindicato profissional em abril de 2010. Portanto,  o que se tem é que todo o  processo  eleitoral  transcorreu regularmente, inexistindo qualquer  vício a  maculá-lo,  à  míngua  de prova em sentido contrário, sendo de se destacar, por outro lado,  que a questão relativa ao resultado da eleição, se  benéfico  ou  maléfico para a categoria  profissional,  escapa  à    esfera    jurisdicional, cumprindo nessa  seara  apenas  a    verificação  da  legalidade    do procedimento eleitoral, o que, repita-se, foi observado. Enfim, com fundamento nas razões acima, julgo improcedentes os pleitos formulados na presente demanda.
       
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Diante do decidido acima, reputo caracterizado o dolo processual, haja vista que os requerentes, ao ajuizarem a presente demanda, abusaram do direito de ação,  tanto  que  o  primeiro  requerente,  em  depoimento pessoal, declarou, como já reproduzido acima, (...); que ajuizou esta ação porque a ação do Washington foi arquivada; (...). Vale lembrar que são deveres das partes e  de  todos  aqueles  que  de qualquer forma participam do processo expor os fatos em juízo conforme a verdade, proceder com lealdade e  boa-fé,  não  formular  pretensões cientes de que são destituídas de fundamento.
Desse modo,  condeno  os  requerentes  ao  pagamento  de  multa    por litigância de má-fé, no importe de 1% sobre  o  valor  da  causa,  nos termos do art. 18 do CPC, a ser revertida em favor do réu.
     
DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

O benefício da justiça gratuita é privilégio do litigante  de  boa-fé, não podendo ser estendido àquele que se utiliza do processo para obter vantagem indevida, omitindo ou alterando a verdade dos fatos. É o  que se extrai da interpretação sistemática dos artigos 55 da Lei  9.099/95 e 5º, LXXIII, da CF/88.
Nesse sentido,  inclusive,  a    jurisprudência  deste  Eg.  Regional: EMENTA. JUSTIÇA GRATUITA. LITIGÂNCIA DE  MÁ-FÉ.  CUSTAS  DESERÇÃO.  O reconhecimento da litigância de má-fé é incompatível com  a  concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a teor dos artigos 54 e 55 da  Lei n. 9.099/95, bem como do art. 5º,  LXXIII,  da  Constituição  Federal. Reconhecida a litigância  de  má-fé  e  indeferido  os  benefícios  da Justiça Gratuita  o  reclamante  deveria  ter  recolhido  as    custas processuais para que seu recurso fosse conhecido. (2ª Turma, Processo 01795-2010-029-03-00-9-AIRO, publ em  15.06.2011,  Rel.    Vicente  de Paula Maciel Júnior).
Assim, sendo os requerentes litigantes de má-fé, conforme  reconhecido no tópico anterior, não fazem jus à referida benesse,  que,  portanto, fica indeferida.
       
DOS HONORÁRIOS PERICIAIS

Sucumbente na pretensão relativa ao  objeto  da  perícia,  arcarão  os reclamantes com o pagamento dos honorários periciais,  ora  arbitrados em R$3.000,00 atualizáveis nos termos da OJ 198 da SDI-1 do C. TST.
     
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Conforme art. 5º da IN nº 27/2005 do TST, são devidos honorários  pela mera sucumbência quando a lide não decorrer de relação de emprego. Uma vez que os requerentes atribuíram à causa valor desproporcional  à complexidade da demanda proposta, sua importância e o trabalho,  tempo e grau de zelo exigido na lide,  os  honorários  advocatícios  devidos devem ser fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, arbitrando este juiz os honorários advocatícios  devidos  ao  sindicato  em  razão  da sucumbência em R$2.000,00,  corrigidos monetariamente  nos  termos  da Lei 6.899/81.
     
       CONCLUSÃO

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por  ABALHISTA ajuizada por AGAMENON MAGALHAES DA SILVA, ANTÔNIO CARLOS  DOS  SANTOS, ANTÔNIO CARLOS NASCIMENTO,  ANTÔNIO  OTÁVIO  DA  SILVA,  AVILSON  HELY NEPOMUCENO COIMBRA, CARLOS ANTÔNIO ALMEIDA DE JESUS, CARLOS  MAGNO  DO ESPÍRITO SANTO, CLÁUDIO ALVES DE OLIVEIRA, EDSON  FRANCISCO  FERREIRA, FRANCISCO SOARES CHAVIER, HERLON COSTA DA SILVEIRA, KLEBER DAMÁSIO  DE SOUZA, OROZIMBO ROBERTO DOS SANTOS, MANOEL  VIEIRA  DA  ROCHA,  MÁRCIA MARIA DA SILVA AMARAL, MEIRE GOMES DURAN, RAIMUNDO NONATO,  SAMUEL  DE CARVALHO BARREIRO, WEBER GOMES DA FONSECA, WELITON DE SOUZA  DINIZ  em face de SINDICATO  DOS  TRABALHADORES  NAS  EMPRESAS  DE  CORREIOS   E TELÉGRAFOS E SIMILARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS  SINTECT  n/p  PEDRO PAULO DE ABREU PINHEIRO nos autos do processo nº 00852-2010-008-03-00-1 , na forma da  fundamentação  acima  que  é  parte  integrante   deste dispositivo.
Honorários advocatícios  em  favor  do  sindicato,   a    cargo    dos requerentes, no montante de R$2.000,00, corrigidos monetariamente  nos termos da Lei 6.899/81.
Honorários periciais  pelos  requerentes   fixados    em    R$3.000,00 atualizáveis na forma da OJ  198 da SDI-1 do C. TST.
Condeno os reclamantes, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art.  18 do CPC, a ser revertida em favor do réu.
Custas no importe de  R$20,00,  calculadas  sobre  valor  atribuído  à causa, pelos requerentes.
Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 17,  18  e  538, parágrafo único;  todos  do  CPC.  Registro  que  não  cabem  Embargos Declaratórios  para  rever  fatos,  provas,  a  própria  sentença  ou, simplesmente, para contestar o que foi decidido  (CLT,  art.  897-A  e CPC, art. 535). Observe-se, ainda, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de pré-questionamento em relação à  decisão  de  2º  grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
Encerrou-se.
CLÁUDIO ANTÔNIO FREITAS DELLI ZOTTI
Juiz do Trabalho Substituto
LUCIANA MAGALHÃES
Diretora de Secretaria

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