TERMO DE AUDIÊNCIA -PROCESSO nº 00852-2010-008-03-00-1
No dia 30 do mês de março do ano de 2012, às 10h44min, na
sede da 08ª VARA DO TRABALHO DE BELO
HORIZONTE/MG, sob o exercício jurisdicional do MM. Juiz do Trabalho,
CLÁUDIO ANTÔNIO FREITAS
DELLI ZOTTI, realizou-se a
audiência de julgamento da AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por AGAMENON MAGALHAES DA
SILVA, ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS, ANTÔNIO CARLOS NASCIMENTO, ANTÔNIO OTÁVIO DA
SILVA, AVILSON HELY NEPOMUCENO COIMBRA,
CARLOS ANTÔNIO ALMEIDA DE JESUS, CARLOS
MAGNO DO ESPÍRITO
SANTO, CLÁUDIO ALVES DE OLIVEIRA, EDSON FRANCISCO FERREIRA,
FRANCISCO SOARES CHAVIER, HERLON COSTA
DA SILVEIRA, KLEBER DAMÁSIO DE
SOUZA, OROZIMBO ROBERTO DOS
SANTOS, MANOEL VIEIRA DA ROCHA, MÁRCIA
MARIA DA SILVA AMARAL, MEIRE GOMES
DURAN, RAIMUNDO NONATO,
SAMUEL DE CARVALHO BARREIRO, WEBER GOMES DA FONSECA,
WELITON DE SOUZA DINIZ em face
de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS E SIMILARES DO ESTADO
DE MINAS GERAIS SINTECT n/p PEDRO PAULO
DE ABREU PINHEIRO.
Aberta a
audiência, por ordem do MM. Juiz, foram apregoadas as partes.
Partes
ausentes. Conciliação final prejudicada.
Vistos, etc.
Submetido o
processo a julgamento, profere-se a seguinte SENTENÇA:
RELATÓRIO
AGAMENON MAGALHAES DA SILVA, ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS,
ANTÔNIO CARLOS NASCIMENTO, ANTÔNIO OTÁVIO DA SILVA, AVILSON HELY
NEPOMUCENO COIMBRA, CARLOS ANTÔNIO ALMEIDA DE JESUS,
CARLOS MAGNO DO
ESPÍRITO SANTO, CLÁUDIO ALVES DE
OLIVEIRA, EDSON FRANCISCO FERREIRA, FRANCISCO
SOARES CHAVIER, HERLON COSTA DA SILVEIRA, KLEBER DAMÁSIO DE SOUZA,
OROZIMBO ROBERTO DOS SANTOS, MANOEL VIEIRA DA ROCHA,
MÁRCIA MARIA DA SILVA
AMARAL, MEIRE GOMES DURAN,
RAIMUNDO NONATO, SAMUEL
DE CARVALHO BARREIRO, WEBER
GOMES DA FONSECA, WELITON DE SOUZA
DINIZ ajuizaram ação trabalhista
em face de SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMPRESAS DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS E SIMILARES DO ESTADO
DE MINAS GERAIS SINTECT n/p PEDRO PAULO DE
ABREU PINHEIRO -
partes qualificadas, alegando, em síntese, que: o sindicato,
fundado em 11/10/1988,
vem, através da pessoa de seu
presidente, promovendo ações
na entidade sindical que se
confundem com as
atividades do Partido
da Causa Operária PCO; diante disso, outros
diretores e trabalhadores
se unificaram em razão da necessidade de
viabilizar uma política
mais transparente e consoante
as demandas da
categoria; todavia, vem sofrendo constrangimento e perseguição
por parte do presidente; há um flagrante
desvio de finalidade das funções
da entidade sindical previstas no art. 8º da CF/88;
há ilegalidade e
ilegitimidade do sindicato, eis
que a ata de posse da diretoria gestão 2007/2010
não estava registrada no
cartório competente; em
20/04/2010 foi encaminhado
registro ao cartório, juntando intempestivamente a ata de posse, mas sem a prestação de contas,
mesmo após ter se
iniciado o processo
eleitoral relativo ao
mandato 2010/2013; sindicato
está agindo com desídia e
má-fé; instaurou-se um clima de
terrorismo ao movimento de
oposição que tem inibido
o exercício democrático
de participação, sendo as
assembléias esvaziadas e
monolíticas; no feriado da semana
santa, houve utilização de
violência física por parte do presidente do sindicato contra
um dos trabalhadores, que sofreu inúmeras escoriações no corpo,
corte na
mão e perda
de um dente; houve ainda desgaste
psíquico com intuito
de afastar os reclamantes da disputa eleitoral; nos
autos da
ação 00485-2010, em trâmite nesta Vara
do Trabalho, foi
concedida uma liminar
para garantir a participação e integridade física de um dos trabalhadores, por meio da presença do i. Oficial
de justiça, mesmo
assim, o presidente do réu
impediu-o de exercer seu trabalho, sendo requisitada força policial; o processo
eleitoral convocado pela
diretoria do sindicato não vinga,
eis que eivado de vícios; deve ser
assegurada a realização de um
processo eleitoral limpo. Em
face do articulado,
formularam os pedidos e requerimentos de f. 26, atribuindo à causa
o valor de R$1.000,00. Juntaram
documentos, declaração de
pobreza e procuração.
A ação foi distribuída
inicialmente para a
5ª VT, sob
o n.00733-2010-005-03-00-0,
que, contudo, declarou a conexão daquela
ação com a de n. 00512-2010-008-03-00-0, revogando a antecipação de tutela e determinando a remessa para esta
Vara.
Na audiência inicial (f. 734), arquivaram-se os autos em
relação ao 2º, 5º e 6º
reclamantes, sob protestos. O reclamado apresentou defesa escrita, seguida de
documentos, na qual aduziu, em suma,
que: a má-fé dos autores é patente, eis que
omitiram a existência de ação trabalhista em curso de n.
00512-2010-008-03-00-0, na qual um dos componentes do grupo de oposição do
qual participaram os requerentes, Sr.
Washington Pinto Costa, promove exatamente o mesmo debate trazido a este juízo,
devendo ser aplicada a multa prevista no
art. 18 do CPC; a presente demanda, portanto, é conexa com aquela; os autores sequer apresentaram número de
filiados à entidade, como obriga o estatuto, para inscrição da chapa; o CD
juntado aos autos registra a plena regularidade da condução do processo
eleitoral pela comissão eleita em assembléia e
a total ausência
dos supostos atos de intimidação e violência
que estariam sendo
praticados contra os requerentes; não há qualquer justificativa plausível para anulação do processo eleitoral; as alegações iniciais
revelam caráter persecutório aos membros da atual diretoria do
sindicato, tendo clara
intenção caluniosa e difamatória; não houve qualquer contato físico com
o i.
Oficial de justiça, reclamante e patrono; não houve
qualquer ameaça verbal contra os mesmos, nem impedimento à sua permanência na
frente do local onde a assembleia se
realizaria; na assembléia
não houve qualquer violência, os
membros do grupo ao qual pertencem
os autores votaram e
utilizaram da palavra
para defender suas
posições; ao contrário do
alegado, a posse
da diretoria do
réu encontra-se devidamente
registrada, tanto n o cartório
de registro civil
das pessoas jurídicas, quanto no cartório de títulos e documentos;
houve plena observância das formalidades legais e estatutárias no
processo de eleição e posse
da atual diretoria
do sindicato, o
que foi inclusive
reconhecido em sentença
dos autos do
processo n. 00533-2007-112-03-00-8; todas
as assembléias são
convocados observando-se rigorosamente o estatuto, havendo o
livre debate das propostas e o acatamento às deliberações
da categoria profissional; a assembléia
geral de prestação de contas realizada em 12/03/2010 contou com a participação
de membros do grupo de oposição do
qual fazem parte os autores, com
assistência da própria advogada que ajuizou
a ação; o processo eleitoral
para renovação do
sistema diretivo do sindicato transcorreu de maneira transparente,
participativa e com plena observância das disposições
estatutárias, o que se observa nos autos do processo 512/10 em trâmite nesta
Vara; a diretoria eleita já foi
empossada, iniciando seu mandato em 01/06/2010; a violência ocorre pelas mãos
do grupo de oposição, com a tentativa de um de seus membros tirar a vida de um
mesário, conforme boletim de
ocorrência constante daqueles
autos; ao final, pugnou pela improcedência
dos pedidos e condenação dos requerentes em honorários
advocatícios.
À f. 769 restou indeferida a antecipação de tutela, por ora.
Houve manifestação dos reclamantes sobre a defesa e documentos. Oitiva de uma
testemunha do réu, por carta precatória, à f. 849.
Na audiência em prosseguimento, foram ouvidos o 1º
reclamante e duas testemunhas, sendo a dos autores sob
protestos do réu. Deferida a realização
de perícia técnico-administrativa para degravação do DVD juntado aos autos.
Indeferida novamente a antecipação de tutela, sob protestos.
Laudo pericial às f. 905/912, com vista às partes, manifestando-se os reclamantes
pelo seu desentranhamento por não servir
de prova neste feito.
Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.
Frustradas as tentativas de conciliação.
É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
DOS PROTESTOS
Embora não renovados em razões finais, os protestos
lançados nestes autos não
ensejam qualquer nulidade,
mantendo-se as respectivas decisões por seus próprios
e jurídicos fundamentos,
sendo de se destacar que o resultado da demanda
demonstrará a inexistência
de prejuízo ao reclamado (art. 794 da CLT).
DOS PEDIDOS
Inicialmente,
registra-se que, sendo
associados do sindicato requerido, têm os requentes
legítimo interesse de se insurgir contra eventual ilegalidade ou irregularidade
ocorrida no processo eleitoral para
direção, pois a CF/88 assegura a todos
o acesso ao
Judiciário diante de lesão ou ameaça de direito (art. 5º, XXV),
sendo certo que um dos direitos elementares
de qualquer um que integra
um ente sindical, seja de qual
grau for, é que
ele seja administrado
com regularidade, sendo certo,
ainda, que a
lei apenas veda
a interferência no ente sindical de pessoas estranhas a ele (art. 525 da
CLT), não sendo este o caso do associado ao sindicato requerido. Como se sabe,
a liberdade sindical é uma garantia fundamental do nosso ordenamento jurídico
(art. 8º da CF/88), que tem como
uma de suas principais vertentes a livre organização
e administração da entidade sindical.
Por sua vez, a
autonomia sindical e
a liberdade de
organização sindical têm como
corolário a presunção
de legitimidade e
de regularidade dos atos praticados
por órgão de
administração do sindicato e de
comissões instituídas no âmbito da entidade
sindical para condução do processo eleitoral. Eventual arbitrariedade
de órgão
de administração do
sindicato é passível de anulação
pelo Judiciário, mas tal não importa presunção de irregularidades nos atos dos
referidos órgãos, gozando de validade os
referidos atos até que sejam desconstituídos por decisão judicial, sob pena de
violação ao princípio da liberdade
de administração e de organização
da entidade sindical aqui referidos.
Pois bem. No caso dos autos, sem
qualquer fundamento jurídico as pretensões vinculadas na presente demanda,
que não passa, d.v., de verdadeira aventura jurídica. Tanto é
verdade que em depoimento o 1º requerente declarou que o Sr. Washington
participava da chapa
de oposição; que ajuizou esta
ação porque a
ação do Washington
foi arquivada; (...). Ora, a ação referida nesse depoimento é a distribuída
sob o número 00512/2010, que tramitou nesta Vara do
Trabalho, cuja cópia da petição inicial juntada aos autos
com a defesa
revela a identidade
dos pedidos, e ainda que a ação
tenha sido extinta
sem resolução do mérito,
o ajuizamento da presente revela a fragilidade das alegações iniciais.
De se notar, ainda, que a testemunha ouvida a
rogo dos requerentes afirmou (...); que a convocação
para assembléia foi feita no boletim do
sindicato (´carta aberta´); (...). Já a testemunha trazida pelo sindicato-réu, em
depoimento firme e convincente, asseverou: "que no último
mandato ocorreram prestações de contas regulares; que esteve presente na
assembleia de prestação
de contas do ano de 2010;
que nesta assembleia
foram efetivamente prestadas
contas; que as contas foram aprovadas
pelos presentes; que houve participação
da oposição; que a advogada da
oposição estava presente; que não
houve qualquer tipo de ameaça; que antes e durante o processo eleitoral, sempre
havia reuniões nos locais de trabalho;
que o processo eleitoral foi
amplamente divulgado através de
boletins; que a oposição podia participar de reuniões e
assembleias; que não tomou conhecimento de qualquer tipo de
ameaça ou violência aos membros da oposição por parte da diretoria do sindicato; que
foram prestadas as contas do ano
de 2010; que a assembleia ocorreu em 2010 e as contas se referiram ao último
mandato da diretoria do sindicato; que
conhece o boletim "ECETISTAS
EM LUTA"; que
através deste boletim
que o sindicato convoca
assembleias e eleições; que o boletim é o que consta dos autos; (...)."
Bastante esclarecedor e também convincente foi o
depoimento da outra testemunha arrolada pelo requerido e
ouvida por carta precatória (f. 849): que trabalha nos Correios
desde agosto/2008, na
função de operador de triagem e
transbordo; que sempre trabalhou na cidade
de São Paulo; que o depoente é
representante da Federação Nacional dos Trabalhadores nos Correios; que o reclamado
é um dos
filiados da Federação; que o
depoente fez parte
da comissão eleitoral
dos dirigentes do reclamado, em junho/2010 aproximadamente; que o
processo eleitoral iniciou-se com a publicação de edital, pelo
reclamado, em jornal de grande
circulação, (...); que também houve
divulgação do processo
eleitoral através de
informativos aos trabalhadores da categoria representada pelo reclamado e
ainda de comunicado feito por este à
Federação; que é
comum os representantes da
Federação participarem do processo eleitoral dos 35 sindicatos que há no
Brasil; (...); que a divulgação no
Estado de Minas
Gerais do processo eleitoral foi feita através de
cartas entregues aos filiados, bem como através de informativos entregues
aos delegados sindicais
para divulgação, através também de boletins com informações das
datas do processo eleitoral; que
também as urnas foram encaminhadas a todos
os locais onde havia filiados dos Sindicatos; que havia somente uma
chapa concorrendo à eleição; que não houve qualquer impedimento por qualquer meio
por parte do reclamado que outras
chapas se inscrevessem
no processo eleitoral; que não
foram aceitas as
inscrições dos reclamantes,
através da chapa que formaram, porque havia nomes que não eram filiados ao
Sindicato; (...). E corroborando a
declaração dessa testemunha no sentido de que
não houve qualquer impedimento por qualquer meio por parte
do reclamado que outras chapas se
inscrevessem no processo eleitoral, a i. perita, após realizada a diligência da
degravação do DVD juntado aos autos, assim concluiu: que os autores não
foram impedidos de apresentar
o pedido de registro de chapa para as eleições. (...) esta perita
pode visualizar o Sr.
Agamenon e outros
dois representantes da
chapa perante a comissão
eleitoral, que então
carimba os documentos entregues pelos representantes.
(...) não foi verificado qualquer ato de
constrangimento, intimidação ou violência por parte de diretores do sindicato
ou membros da Comissão Eleitoral contra o representante dos autores. Ao que se
verifica na degravação
realizada, a comissão eleitoral acatou o pedido de
registro da chapa. (...) verifica-se que
as restrições condizem com
a situação da
contribuição sindical, pertinência
quanto ao prazo
de participação como
associado ao sindicato,
contribuições sindicais, e ainda no tocante a
documentação apresentada, especificamente contracheques
entregues. (...) esta perita não pode verificar que o
recurso contra a recusa do pedido de registro de chapa tenha sido
apresentado pelos representantes dos autores à Comissão Eleitoral.
E, ao contrário do que sustentaram os reclamantes, não há
que se falar em desentranhamento do laudo por não servir de prova
neste feito, eis que o juiz, como
destinatário da prova, não deve apenas
mediar a lide, mas também
interceder e conferir uma solução à mesma,
pelo que pode, de ofício, determinar
a produção de
provas que julgar necessárias para formação do seu
convencimento. De se notar que o Estatuto do requerido estabelece que são
deveres do associado, dentre outros,
pagar pontualmente as mensalidades (...) art. 8º, e conforme certidão de f. 387, datada
de 20/04/2010, o Sr. Washington
Pinto Costa encontra-se inadimplente
com as mensalidades sindicais desde janeiro de 2008.
Não é demais ressaltar, por fim, que nos autos da ação
cautelar de n. 00485-2010-008-03-00-0,
que teve
como requerente Washington
Pinto Costa e como requerido o
réu, foi concedida a liminar pleiteada
para assegurar a participação
daquela na assembléia do
sindicato profissional em abril de 2010. Portanto, o que se tem é que todo o processo
eleitoral transcorreu regularmente,
inexistindo qualquer vício a maculá-lo,
à míngua de prova em sentido contrário, sendo de se destacar, por outro
lado, que a questão relativa ao
resultado da eleição, se benéfico ou
maléfico para a categoria
profissional, escapa à
esfera jurisdicional, cumprindo
nessa seara apenas
a verificação da
legalidade do procedimento
eleitoral, o que, repita-se, foi observado. Enfim, com fundamento nas razões
acima, julgo improcedentes os pleitos formulados na presente demanda.
DA LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ
Diante do decidido acima, reputo caracterizado o dolo
processual, haja vista que os requerentes, ao ajuizarem a presente demanda,
abusaram do direito de ação, tanto que
o primeiro requerente,
em depoimento pessoal, declarou,
como já reproduzido acima, (...); que ajuizou esta ação porque a ação do
Washington foi arquivada; (...). Vale lembrar que são deveres das partes e de
todos aqueles que de
qualquer forma participam do processo expor os fatos em juízo conforme a
verdade, proceder com lealdade e
boa-fé, não formular
pretensões cientes de que são destituídas de fundamento.
Desse modo,
condeno os requerentes
ao pagamento de
multa por litigância de má-fé,
no importe de 1% sobre o valor
da causa, nos termos do art. 18 do CPC, a ser revertida
em favor do réu.
DOS BENEFÍCIOS
DA JUSTIÇA GRATUITA
O benefício da justiça gratuita é privilégio do
litigante de boa-fé, não podendo ser estendido àquele que
se utiliza do processo para obter vantagem indevida, omitindo ou alterando a
verdade dos fatos. É o que se extrai da
interpretação sistemática dos artigos 55 da Lei
9.099/95 e 5º, LXXIII, da CF/88.
Nesse sentido,
inclusive, a jurisprudência deste
Eg. Regional: EMENTA. JUSTIÇA
GRATUITA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CUSTAS
DESERÇÃO. O reconhecimento da
litigância de má-fé é incompatível com
a concessão dos benefícios da
Justiça Gratuita, a teor dos artigos 54 e 55 da
Lei n. 9.099/95, bem como do art. 5º,
LXXIII, da Constituição
Federal. Reconhecida a litigância
de má-fé e
indeferido os benefícios
da Justiça Gratuita o reclamante
deveria ter recolhido
as custas processuais para que
seu recurso fosse conhecido. (2ª Turma, Processo 01795-2010-029-03-00-9-AIRO,
publ em 15.06.2011, Rel.
Vicente de Paula Maciel Júnior).
Assim, sendo os requerentes litigantes de má-fé,
conforme reconhecido no tópico anterior,
não fazem jus à referida benesse,
que, portanto, fica indeferida.
DOS HONORÁRIOS
PERICIAIS
Sucumbente na pretensão relativa ao objeto
da perícia, arcarão
os reclamantes com o pagamento dos honorários periciais, ora
arbitrados em R$3.000,00 atualizáveis nos termos da OJ 198 da SDI-1 do
C. TST.
DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
Conforme art. 5º da IN nº 27/2005 do TST, são devidos
honorários pela mera sucumbência quando
a lide não decorrer de relação de emprego. Uma vez que os requerentes atribuíram
à causa valor desproporcional à complexidade
da demanda proposta, sua importância e o trabalho, tempo e grau de zelo exigido na lide, os
honorários advocatícios devidos devem ser fixados nos termos do art.
20, § 4º, do CPC, arbitrando este juiz os honorários advocatícios devidos
ao sindicato em
razão da sucumbência em
R$2.000,00, corrigidos
monetariamente nos termos
da Lei 6.899/81.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados
por ABALHISTA ajuizada por AGAMENON
MAGALHAES DA SILVA, ANTÔNIO CARLOS
DOS SANTOS, ANTÔNIO CARLOS
NASCIMENTO, ANTÔNIO OTÁVIO
DA SILVA, AVILSON
HELY NEPOMUCENO COIMBRA, CARLOS ANTÔNIO ALMEIDA DE JESUS, CARLOS MAGNO
DO ESPÍRITO SANTO, CLÁUDIO ALVES DE OLIVEIRA, EDSON FRANCISCO
FERREIRA, FRANCISCO SOARES CHAVIER, HERLON COSTA DA SILVEIRA, KLEBER
DAMÁSIO DE SOUZA, OROZIMBO ROBERTO DOS
SANTOS, MANOEL VIEIRA DA
ROCHA, MÁRCIA MARIA DA SILVA
AMARAL, MEIRE GOMES DURAN, RAIMUNDO NONATO,
SAMUEL DE CARVALHO BARREIRO,
WEBER GOMES DA FONSECA, WELITON DE SOUZA
DINIZ em face de SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS EMPRESAS
DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E SIMILARES DO ESTADO DE MINAS
GERAIS SINTECT n/p
PEDRO PAULO DE ABREU PINHEIRO nos autos do processo nº
00852-2010-008-03-00-1 , na forma da
fundamentação acima que
é parte integrante
deste dispositivo.
Honorários advocatícios
em favor do
sindicato, a cargo
dos requerentes, no montante de R$2.000,00, corrigidos
monetariamente nos termos da Lei
6.899/81.
Honorários periciais
pelos requerentes fixados
em R$3.000,00 atualizáveis na
forma da OJ 198 da SDI-1 do C. TST.
Condeno os reclamantes, ainda, ao pagamento de multa por
litigância de má-fé, no importe de 1% sobre o valor da causa, nos termos do
art. 18 do CPC, a ser revertida em favor
do réu.
Custas no importe de
R$20,00, calculadas sobre
valor atribuído à causa, pelos requerentes.
Atentem as partes para a previsão contida nos artigos
17, 18
e 538, parágrafo único; todos
do CPC. Registro
que não cabem
Embargos Declaratórios para rever
fatos, provas, a
própria sentença ou, simplesmente, para contestar o que foi
decidido (CLT, art.
897-A e CPC, art. 535).
Observe-se, ainda, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de
pré-questionamento em relação à
decisão de 2º
grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
Encerrou-se.
CLÁUDIO ANTÔNIO FREITAS DELLI ZOTTI
Juiz do Trabalho Substituto
LUCIANA MAGALHÃES
Diretora de Secretaria
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