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segunda-feira, 15 de outubro de 2012

“A intervenção do judiciário frustra a negociação e anula a força que a greve tem para os trabalhadores. Ignora que greve hoje é direito constitucional. Não é mais crime”

Edson Braz da Silva, em entrevista ao Jornal Causa Operária
 
Procurador do Ministério Público do Trabalho, relator do dissídio coletivo dos Correios no TST, fala sobre a judicialização das relações trabalhistas e o direito de greve no Brasil que vem sendo cassado
Causa Operária: Durante a audiência do dissídio coletivo dos Correios você disse estar estudando a questão do direito de greve no Brasil. Por que muitas vezes o judiciário toma uma decisão, mandando a categoria voltar ao trabalho sem resolver o problema de fundo, que originou a greve. Poderia explicar isso?

Procurador Edson Braz da Silva: A situação é jurídica, mas também muito cultural. Durante um grande tempo no mundo inteiro greve foi considerada crime. Um fator de sabotagem. Falta de “solidariedade social dos trabalhadores”. Vendia-se a ideia de que trabalhadores em greve adotavam um posicionamento egoísta no aspecto social e também “antieconômico”, porque atentaria contra os interesses econômicos da nação. Isso veio sendo disseminado no mundo inteiro. Por um tempo, a partir desse posicionamento, em alguns lugares e aqui no Brasil greve foi considerado crime contra a segurança nacional. Mas as greves sempre existiram e sempre existirão. Porque são um fenômeno social. Elas decorrem de uma situação de desespero dos trabalhadores. Quando eles não têm nada a perder, não tem mais nenhuma alternativa viável para garantir o atendimento de suas necessidades, eles vão partir para a greve. Vão partir para o enfrentamento.

Mas no Brasil foi criada uma válvula de escape que seria a intervenção do Judiciário nesse conflito patrão-empregado. Durante certo tempo nós tivemos o poder normativo da Justiça do trabalho que era de criar normas e condições de trabalho. A ideia veio na época de Getúlio Vargas. Trouxe todo conflito patrão-empregado para dentro do Estado e deu uma “solução”, para que isso não gerasse uma situação de conflito tão grande que se espalhasse e ameaçasse o próprio Estado e seu direito hegemônico de dizer o direito, ditar as regras. Qual era a ideia? Eu trago todo o conflito capital-trabalho para dentro do próprio Estado e apresento aqui uma solução que se não tira o trabalhador do fundo do poço também não deixa que ele morra afogado. Joga-se um tronco ele se agarra ali e a coisa se mantém. Então as decisões da Justiça do trabalho durante muito tempo tem se caracterizado da seguinte maneira: o empregador acha que é exagerada e o empregado acha que é pouca.

Por isso na última emenda Constitucional cassou-se esse poder normativo da Justiça do trabalho. A ideia era simplesmente afastar a Justiça do trabalho da solução desse conflito, deixando que patrões e empregados livremente chegassem a uma solução. No final da discussão das reformas durante o governo Lula foi apresentada a ideia de que não acabasse com o poder normativo completamente. Mas havia o consenso entre patrões e empregados de que era para acabar com o poder normativo da Justiça do trabalho. Com base no entendimento de que ela não poderia mais interferir nos conflitos para criar normas e condições de trabalho.

Aí veio a ideia de que a Justiça do trabalho passasse a funcionar como uma arbitragem oficial a depender de comum acordo. A ideia do atual ministro Luiz Felipe [Salomão atual membro do STJ, indicado por Lula] era que se patrões e empregados aceitassem a manifestação da Justiça do trabalho haveria a intervenção. Não haveria mais a intervenção compulsória. Por isso a Constituição fala que só haverá dissídio coletivo, uma arbitragem, ou julgamento pela Justiça do trabalho se for de comum acordo. Se patrões e empregados acordarem inicialmente que vão submeter a negociação à Justiça do trabalho.

Causa Operária: Qual era a situação anterior?

Procurador Edson Braz da Silva: Era compulsória. Havendo greve, o presidente do Tribunal, o MPT ou a empresa poderiam entrar com o dissídio. Havia um dispositivo, antes da Constituição de 88, que autorizava intervenção oficial.

A ideia constitucional foi acabar com o poder normativo da Justiça do trabalho. O Tribunal não poderia mais julgar greves. Julgaria os abusos decorrentes da greve. Se alguém invadisse uma fábrica, uma empresa, se ateassem fogo num ônibus, ou seja, as responsabilidades individuais seriam levadas a Justiça como qualquer coisa que viole ou ameace direitos. Mas houve essa proposta do comum acordo. Na época, [Luiz Felipe Salomão] era juiz convocado atuando no TST. Ele foi o representante do TST no Conselho de Desenvolvimento Econômico, nas discussões de reforma trabalhista e do próprio judiciário. Não haveria mais o poder normativo da Justiça do trabalho, salvo de comum acordo.

Então, no mundo a greve era crime, depois passou a ser tolerada e hoje, no Brasil, a greve é um direito constitucionalmente garantido. E a Constituição diz que compete aos trabalhadores decidirem quando e como será feita a greve e que interesses defenderão. Nem a lei pode limitar a greve. Ou dizer que ela vai ser em defesa disso ou daquilo. Com isso, aceitamos a greve de solidariedade e a greve política, sempre com um liame mínimo com as questões trabalhistas institucionais. As questões trabalhistas não precisam ser o carro chefe, mas pode ser uma decorrência. Tipo uma greve geral contra um ato do governo. A greve não seria contra o patrão, seria contra o governo que mexeu na Previdência. Ou coisa assim. Como está acontecendo internacionalmente. A greve pode ter a defesa do interesse econômico, ou interesse trabalhista direto, ou o que daí decorrer. A greve de solidariedade também. Uma categoria está em greve, e ela não tem força suficiente, então outra categoria adere para dar força. E até a greve política, face ao governo em razão de algumas coisas que sejam do interesse do trabalhador é direito. O que não pode é ter uma greve política pura. Mas se tiver um viés trabalhista e previdenciário ela estaria plenamente justificada.

Voltando a essa ideia de “anticultura” da greve. A greve sempre vai gerar um desconforto social. Ou ela vai ameaçar a segurança e a vida das pessoas, e a Constituição diz que nesses casos o poder público e as pessoas envolvidas adotarão medidas para que não haja esse dano irreversível, a vida, segurança e até patrimônio de pessoas, mas a greves sempre causarão desconforto social. Mesmo que se trate de serviços públicos, serviços essenciais.

Eu penso que todo brasileiro tem um pensamento contra greve. Há uma falta de solidariedade. Por exemplo, os Correios estavam em greve e os bancários também. A pessoa que estava em greve nos Correios se fosse ao banco pagar uma conta, sacar um dinheiro ou qualquer outra coisa, ia ser contra a greve. Ele não gostaria, porque a greve está mexendo com a vida dele. Se isso é cultural aqui no Brasil é claro que vai contaminar os membros do Judiciário, os membros do MP, que adotarão providências antigreve para que não haja esse desconforto social. O judiciário vai espelhar o pensamento médio da sociedade brasileira. O membro do MP também. E no Brasil ninguém gosta de greve. Até os próprios trabalhadores não são solidários a categorias em greve se isso lhe atinge de alguma forma.

Com a Emenda 45 que alterou o perfil e a competência da Justiça do trabalho e disse que o dissídio coletivo dependeria de comum acordo, o judiciário achou uma via obliqua, amparando as empresas. Passou a dizer que só dependeria de comum acordo quando é dissídio de natureza econômica, quando há dissídio de greve não precisa do comum acordo. Mas é claro que dependeria também. Porque a greve no Brasil normalmente tem esse caráter de conflito econômico e se o sindicato não pode entrar com um dissídio de natureza econômica para obrigar o patrão a atender as suas reivindicações, e o patrão pode entrar com o dissídio de greve para não dar esses direitos, há um desequilíbrio, há uma desigualdade.

Causa Operária: Em favor do patrão...

Procurador Edson Braz da Silva: O patrão vai ter todos os benefícios. Não atende aos interesses da categoria, a categoria vai à greve, e ele entra com o dissidio de greve. Esse dissidio é julgado de forma super rápida. Todos os dissídios são julgados de forma bastante sumária, com os prazos exíguos. Como resultado a Justiça não atende às reivindicações dos trabalhadores e determina o retorno ao trabalho sob pena de multa.

Com isso, o que aconteceu? Os trabalhadores que tinham a greve como um fator de equilíbrio na disputa capital-trabalho, dado pela Constituição, têm esse direito cassado e os efeitos simplesmente são anulados. Eles simplesmente não têm mais o que fazer. Por isso penso que numa situação de dificuldade grande os trabalhadores vão desobedecer ao judiciário e aí nós vamos ter conflitos grandes. Como já ocorreu em alguns casos. Como foi o da Petrobras [a histórica greve de 1995, duramente atacada pelo governo FHC que a partir daí iniciou o processo de privatização da empresa] e muitos outros. No caso da Petrobras o Brasil foi condenado na OIT por ato anti-sindical [violação do direito de greve e livre negociação] quando determinou o retorno ao trabalho e multou os sindicatos. Mesmo sendo decisão judicial eu penso que esses atos são anti-sindicais, porque não respeitam a liberdade sindical e não respeitam o direito de greve que é a maior força que o trabalhador tem dentro do conflito capital-trabalho.

Penso que a greve só poderia ser judicializada nos termos que a própria Constituição prevê, ou seja, em serviço essencial tendo como autor o MP. Só o MPT poderia entrar com dissídio. Não o patrão. Tem de deixar rolar. O que a Constituição diz é para garantir a vida, a saúde das pessoas, as situações de dano irreparável, ademais a greve vai rolar. Quem tiver mais força vai vencer. Quem não tiver vai negociar.

A ideia do direito coletivo, diferente do direito individual, é dar instrumentos. O direito coletivo do trabalho se caracteriza por normas instrumentais. São aquelas normas que vão equiparar as forças. Nem o sindicato do empregado vai estar tão forte que subjugue as empresas, nem as empresas estarão tão fortes que subjuguem os trabalhadores. A ideia é dar esse equilíbrio. Para que achem um consenso.

Qual é o grande poder do empregador? A parte econômica. Qual o grande poder do sindicato? A greve. Se ele parar o capital não lucra, não há desenvolvimento da atividade lucrativa do empregador. Isso vai forçar a negociação. Se eu tiro a greve e mantenho o empregador com seu poderio econômico eu estou acabando com o grande espírito do direito coletivo, que é exatamente permitir que haja uma igualdade de forças para levar a uma solução negociada.

A Constituição não proíbe greve em serviço essencial. Ela diz o seguinte: em se tratando de serviço essencial serão garantidos atendimentos mínimos, aquele que gere risco à vida e segurança das pessoas. Nesse caso, só quem pode entrar com o dissídio coletivo é o MPT, o defensor dos direitos coletivos. Se o MPT chama e há um acordo, as empresas vão disponibilizar os recursos e os trabalhadores a mão de obra. Feito isso a greve continua de forma tranquila. Sem acabar com o direito de greve. Em contrapartida não há salário. Porque ele também tem de sofrer as consequências da greve. Lembra que eu falei que o direito coletivo é instrumental? O patrão não produz, não tem lucro, e o trabalhador também não vai receber. Depois se faz um acordo. Porque se não desequilibraria. “Não tenho prejuízo com a greve então vou fazer a greve enquanto eu puder, enquanto eu quiser”. Então a greve gera inconveniente tanto para o patrão quanto para o empregado.

Fechando o pensamento, na minha interpretação da Constituição: não há proibição da greve em serviços essenciais, desde que garantido os atendimentos para evitar risco à vida e segurança das pessoas. Greve em atividade não essencial, não há possibilidade de dissídio coletivo pela empresa, e por ninguém. Salvo em comum acordo. Em atividade particular, privada, nem o MP poderia. Em se tratando de serviço essencial só o MP poderia. Mas como o TST nunca quis perder o seu poder normativo, o poder de criar normas e condições de trabalho, o pensamento foi juridicamente ajeitado para dizer que a exigência de comum acordo não se aplica quando se trata de greve. Aí quando a empresa entra, o TST julga o dissídio e determina o retorno ao trabalho sob pena de multa. Eu penso, data vênia, respeitando todos os ministros e pensamentos, que isso é um equívoco.

A Justiça do trabalho sempre foi insuficiente para resolver os interesses dos trabalhadores. Os trabalhadores nunca evoluíram e cresceram nos seus benefícios e direitos com as intervenções do judiciário trabalhista. Os empregadores sempre se sentiram injustiçados com essas decisões. É igual a aluguel. É caro para quem paga e insuficiente para quem recebe. E as decisões da justiça do trabalho são insuficientes para os trabalhadores e são excessivas para os empregadores. A ideia é que o Judiciário saia do conflito. Como ficaria a situação da empresa diante de uma greve? Ela teria o interdito proibitório, a reintegração de posse, ou seja, as mesmas medidas e mecanismos que qualquer um tem nas varas do trabalho ou nas instâncias inferiores, para proteger seus interesses e patrimônio.


Causa Operária: No caso dos Correios você colocou em discussão essa questão. O dissídio era ainda mais grave, uma vez que não se trata de serviço essencial...

Procurador Edson Braz da Silva: Pelo conceito da OIT (Organização Internacional do Trabalho), o Comitê de Liberdade Sindical, diz que serviço de Correios não é uma atividade essencial. É uma atividade que tem uma importância, mas não chega a ser serviço essencial no sentido estrito da palavra. Só que no Brasil algumas outras atividades foram delegadas aos Correios, como pagamentos, remessa de remédios, que passa a ter uma essencialidade. A postagem, entrega de correspondência, não é serviço essencial. Em alguns países não há monopólio, é uma atividade privada, é possível que um particular faça. Mas no Brasil é monopólio então o que pensamos naquele caso? Que a determinação para a manutenção da atividade seria com relação aos serviços de entrega de remédio, por exemplo, mas isso o próprio correio tem um sistema que funciona bem e poderia ser garantido. Então, pela OIT a atividade de postagem, dos correios, não se integra ao conceito de serviço essencial estrito senso.


Causa Operária: Pode-se dizer que empresas estão se recusando a negociar com os trabalhadores e se escondendo atrás do TST?

Procurador Edson Braz da Silva: Acontece isso. O TST, mesmo não querendo, acaba sendo um escudo, uma ferramenta mal usada pelos empregadores para desequilibrar e até neutralizar a força da greve. Através do pensamento de que havendo greve a empresa pode entrar com o dissídio de greve.


Causa Operária: Isso não está na lei, foi um entendimento...

Procurador Edson Braz da Silva: Foi um entendimento. Eles criaram. A Constituição diz que dependerá de comum acordo. Eles falaram que não. Em caso de greve, não depende de comum acordo porque a empresa não pode ficar desamparada. Mas a empresa não vai ficar desamparada. Ela tem todas as medidas judiciais normais como eu já disse. Interdito proibitório etc. ela tem tudo para se defender. E a Constituição diz que o MP pode entrar quando houver greve, mas apenas em serviço essencial.

Mas a ideia do TST foi sempre de não perder o poder normativo e nem a interferência nesse conflito capital-trabalho. Eles fizeram um pensamento jurídico que permitiria a manutenção do status quo, só que com efeito pior do que era antigamente. Porque a empresa se nega a negociar, força a greve e a greve lhe autoriza o dissídio. Exemplo, a empresa não poderia entrar com o dissídio, porque depende de comum acordo, aí ela exaspera na negociação, leva os trabalhadores à greve e assim pode entrar no judiciário para buscar o que lhe interessa.


Causa Operária: Isso ficou claro no caso dos Correios. A empresa não quis negociar e você chegou a dizer que proporia uma ação civil pública...

Procurador Edson Braz da Silva: Foi. Mas não só os Correios. Essa é uma pratica disseminada na administração pública, tanto estadual, municipal e federal. Eles não negociam. Forçam uma situação de greve e vão buscar dentro da justiça do trabalho essa “solução”. Que na verdade é solução só para a empresa. Não é solução para os trabalhadores. Porque eles não têm seus direitos e interesses atendidos.


Causa Operária: Quais conclusões foram tiradas desse dissídio dos Correios já que você comentou ter interesse especial no caso?

Procurador Edson Braz da Silva: Eu procurava um caso bom para tentar discutir e levar ao Supremo a intepretação do TST. Essa ideia de que a empresa pode entrar com o dissídio de greve, sem comum acordo; se Correios seriam ou não atividade essencial; se o MPT seria o único titular para o dissídio de greve; e também se seria constitucional determinar-se que os trabalhadores voltem a trabalhar, sob pena de multa, sem atendimento de suas reivindicações. Essas são as causas que, eu acho, precisariam ir ao Supremo Tribunal Federal.

Só que eu vi que houve acatamento e uma resignação dos sindicatos e da Federação. Então se os próprios sindicatos e federações não levam esse assunto ao Supremo, não querem defender seus interesses, o Ministério Público não teria que assumir a função de advogado dos sindicatos, ou cumprir o papel próprio dos sindicatos. Porque nós temos outras prioridades. Temos crianças trabalhando, sendo prostituídas. Temos pessoas morrendo no trabalho. Tem coisas mais prioritárias para o MP do que defender a liberdade sindical, coisa que as próprias entidades sindicais poderiam fazer. Nesse caso eu pensei, não vou recorrer, não vou discutir, já que a parte mais interessada e mais afetada se quedou. O sindicato poderia recorrer. A federação poderia recorrer da decisão do TST e levar o assunto ao Supremo.

O MP atua onde ninguém quer ou não tem condições de atuar. Se o direito violado é de uma entidade ou pessoa que tem a plena capacidade de defesa desses interesses a gente não tem como prioridade. Tenho outras coisas para fazer que eu reputo tão importante quanto isso. E os sindicatos e a federação poderiam com a estrutura que têm ir ao Supremo discutir por conta própria. Mas como eles se acomodaram eu deixei. Decidi cuidar de outras coisas.


Causa Operária: Você acha que vai chegar o momento em que a coisa vai extrapolar mesmo as decisões judiciais...

Procurador Edson Braz da Silva: Como já houve o caso da Petrobras que foi parar na OIT e diversas outras situações. Eu costumo dizer que a necessidade é que faz o sapo pular e que mexe com a química social.

São coisas que eu defendo e discuto no processo, mas ainda não me senti motivado suficientemente no sentido do interesse social a fazer um papel que os sindicatos poderiam fazer e fariam até melhor que eu em razão da estrutura que têm de corpo jurídico, de disponibilidade. Aqui nós somos sempre poucos procuradores para os problemas que o Brasil tão grande possui. Como trabalho escravo, trabalho infantil, medicina e segurança do trabalho. Então nos reservamos a fazer essa outra parte.


Causa Operária: Esse tema medicina e segurança do trabalho foi inclusive uma coisa que você insistiu no dissídio dos Correios...

Procurador Edson Braz da Silva: Sim. Esse assunto para nós é urgente. Mesmo no caso dos Correios. Não sendo resolvido resultaria em ação civil pública para que houvesse uma adequação da distribuição das correspondências, para a preservação da saúde dos empregados dos Correios.


Causa Operária: Poderia explicar porque a campanha salarial dos Correios pelo segundo ano consecutivo vai parar no TST enquanto outras categorias, mesmo com greves longas, não tem o mesmo destino?

Procurador Edson Braz da Silva: Os estatutários não são submetidos à Justiça trabalhista. Como no caso dos policiais civis ou federais. Em certo momento se entendia que toda situação de greve, mesmo em serviço público, seria competência do Trabalho. Ela que atuaria nesses casos. Mas o Supremo entendeu que não. O estatutário (submetidos a estatuto interno), não sendo celetista (submetidos à Consolidação das Leis Trabalhistas) está fora dessa atribuição.

Se as empresas tem regime celetista é Justiça do trabalho. Se é estatutária como a policia civil, federal ou qualquer outro órgão estatutário aí é competência será da justiça estadual ou federal, dependendo do órgão. E aí não teria dissídio. Tem aquelas ações e medidas normais, que já comentamos. Isso prova que não há necessidade de dissídio coletivo para tudo. Essas são categorias tão importantes e não tem dissídio coletivo. A coisa vai se resolver naturalmente. Na própria negociação ou nas varas competentes.

Causa Operária: A intervenção do poder judiciário acaba impedindo a negociação coletiva acaba limitando o direito constitucional de greve?

Procurador Edson Braz da Silva: Eu penso com sinceridade que a atuação do judiciário da forma como é hoje praticada impede a negociação, desequilibra as forças e anula completamente a força, o poder que é a greve para os trabalhadores.

A maior força que tem um trabalhador é a greve. Porque o capital lucra em cima da atividade do trabalhador. Se o trabalhador se nega a vender sua força o capital não lucra. Então simplesmente se o trabalhador para a empresa tem de negociar. Mas a intervenção do judiciário frustra a negociação e anula a força que a greve tem para os trabalhadores. E ignora que greve hoje é direito constitucional. Não é mais crime. Não é nem “tolerada”, é direito constitucional que deve ser plenamente exercido, desde que não ameace a vida e segurança das pessoas. Desconforto social vai acontecer e nós temos de tolerar. Prejuízos aos empregadores vai acontecer e a ideia é essa mesmo. Temos que aceitar.

É o que está acontecendo em todo o mundo. As greves são inevitáveis. E os excessos são cuidados, mas não pode haver impedimento, proibição da greve. O que há são as forças e interesses em conflitos. Na medida em que os conflitos se intensificam a greve vai acontecer, se a outra parte não tiver com intenção sincera de negociar e atender o que se pretende.

Um comentário:

  1. "Só que eu vi que houve acatamento e uma resignação dos sindicatos e da Federação. Então se os próprios sindicatos e federações não levam esse assunto ao Supremo, não querem defender seus interesses, o Ministério Público não teria que assumir a função de advogado dos sindicatos, ou cumprir o papel próprio dos sindicatos. Porque nós temos outras prioridades. Temos crianças trabalhando, sendo prostituídas. Temos pessoas morrendo no trabalho. Tem coisas mais prioritárias para o MP do que defender a liberdade sindical, coisa que as próprias entidades sindicais poderiam fazer. Nesse caso eu pensei, não vou recorrer, não vou discutir, já que a parte mais interessada e mais afetada se quedou. O sindicato poderia recorrer. A federação poderia recorrer da decisão do TST e levar o assunto ao Supremo. "

    Na linha do procurador, pergunto eu, por que "a federação se quedou"?

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