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quarta-feira, 10 de outubro de 2012

Sobre a convocação da ECT para o feriado de 12 de outubro


Orientações da assessoria jurídica da Fentect sobre a convocação feita pela ECT para a compensação dos dias de greve.

Segue alguns esclarecimentos da nossa Assessoria Jurídica sobre as Convocações feitas pela ECT.

Saudações,
Evandro Leonir.

Sec. Jurídico – FENTECT

1) Prezado Evandro, bom dia!

A cláusula relativa à compensação efetivamente está muito aberta, o que gera e gerará muitos questionamentos. No entanto, no que pertine à convocação em feriados, não há nada específico. O próprio memorando circular da ECT (08738/2012 -CEGEP) não trata da hípótese de trabalho nos feriados, tratando a compensação durante os dias de semana, em horas, nos sábados e domingos, com o respeito ao descanso semanal remunerado e aos intervalos intra e inter jornadas. Existindo tal lacuna, inclusive em relação ao prazo de antecedência da convocação, a análise da questão deve ser feita a partir da legislação de regência, até por que, repito, não há norma específica na sentença normativa.

2) Dessa forma, passa-se à análise da Legislação de regência:

Em primeiro lugar, a CLT, em seu artigo 70, assim dispõe: Art. 70 – Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos têrmos da legislação própria. A legislação própria é a Lei 605/1949. Eis o art. 1º Art. 1º Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.

O decreto 27.048/49 é o regulamento da referida Lei, que impede o trabalho em feriados. Existem exceções à regra. No entanto, as exceções legais não englobam as atividades postais em sua integralidade, porquanto apenas há a referência à empresa de comunicãções telegráficas.

O mesmo decreto faz referência ao pagamento em dobro, caso haja o trabalho nessas datas, desde que permitida a atividade (Art 6º Executados os casos em que a execução dos serviços for imposta pelas exigências técnicas das emprêsas, é vedado o trabalho nos dias de repouso a que se refere o art. 1º, garantida, entretanto, a remuneração respectiva. § 3º Nos serviços em que fôr permitido o trabalho nos feriados civis e religiosos, a remuneração dos empregados que trabalharem nesses dias será paga em dôbro, salvo a emprêsa determinar outro dia de folga).

Dessa forma, é possível que haja uma negativa à convocação no feriado, por força da impossibilidade legal. Nesse ponto, seria possível até que o próprio Sindicato, no âmbito local, faça uma comunicação á Empresa, informando o não comparecimento no feriado, em função da impossibilidade legal. Ademais, e por segurança do empregado, seria interessante que o empregado, caso rejeite a convocação, o faça por escrito, com protocolo, de modo que seja possível provar posteriormente.

De outro turno, caso o trabalhador compense no feriado, é possível que haja uma interpretação extensiva de modo que tal compensação seja considerada em dobro, em face da cláusula 58 da sentença normativa.

Cláusula 58 – TRABALHO EM DIA DE REPOUSO – Sem prejuízo do pagamento do valor correspondente ao repouso semanal remunerado, fica assegurado ao empregado que for convocado a trabalhar em dia de repouso semanal remunerado e feriados o pagamento do valor equivalente a 200% (duzentos por cento), calculado sobre o valor pago no dia de jornada normal de trabalho, fazendo também jus a um vale alimentação ou refeição (de acordo com a modalidade na qual está cadastrado), pelo dia trabalhado, salvo na hipótese do parágrafo segundo. § 1° – Os 200% (duzentos por cento) de que trata esta cláusula serão pagos na folha do mês subsequente a sua apuração. § 2° – A critério do empregado, o dia trabalhado, na forma desta cláusula, poderá ser trocado pela concessão de 2 (duas) folgas compensatórias, devendo as folgas ocorrerem após o dia trabalhado. § 3° – A Empresa se compromete, salvo em casos excepcionais, a evitar as convocações para viagens a serviço em dia de repouso. § 4° – A Empresa se compromete, salvo em casos excepcionais, a realizar a convocação dos empregados nas situações previstas nesta cláusula com, no mínimo, 48 horas de antecedência.

Outrossim, é de se ver que a Empresa, a nosso ver, deve demonstrar a necessidade do serviço para os fins de eventual compensação extraordinária em feriado, o que a princípio, não se verificou. Ademais, deve-se verificar a antecedência da convocação, uma vez que no silêncio da cláusula, o prazo deve ser, no mínimo, de 48 horas, também por força da Cláusula 58. Caso hajam abusos, é possível que se faça a ação de cumprimento cabível.

Att.
Adovaldo - advogado

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