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terça-feira, 25 de outubro de 2011

TST valida liminares estaduais que proíbem trabalho no repouso remunerado

A direção da empresa entrou com a ação, enquanto fingia que negociava com a direção da Fentect – Federação Nacional dos Trabalhadores do Correio

A direção da ECT entrou com pedido liminar no TST, na última sexta-feira, para cassar as liminares ganhas por diversos sindicatos, em vários estados, impedindo  o trabalho no domingo (no repouso semanal remunerado).
A direção da empresa entrou com a ação, enquanto fingia que negociava com a direção da Fentect – Federação Nacional dos Trabalhadores do Correio - na expectativa de cassar as liminares no final da sexta-feira, criando um fato consumado, tentando passar por cima da orientação dada pela Fentect, de que nenhum grevista deveria trabalhar no domingo.
A liminar foi indeferida nos seguintes termos:

“É fato notório e incontroverso, porém, que o movimento paredista se encerrou na quinta-feira, dia 13.11.2011, tratando-se, neste instante, da interpretação das cláusulas da sentença normativa e do seu cumprimento ou descumprimento.
Ora, as decisões dos juízos de primeiro grau, embora se relacionem com a sentença normativa proferida no dissídio coletivo, foram exaradas em ações autônomas em que se debate acerca do cumprimento da mencionada sentença normativa, com a interpretação de suas cláusulas.  “
(...)
Nesse sentido, as citadas medidas processuais não se referem ao movimento paredista, à greve, porém à forma de cumprimento da sentença normativa, já que é fato notório o término do citado movimento paredista.

Assim, ainda que não tenha ocorrido o trânsito em
julgado da sentença normativa, é cabível a propositura de ação de cumprimento, nos termos da Súmula 246/TST, cuja competência é da instância ordinária. Neste sentido o art. 872 da CLT:

Art. 872 - Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão,seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.
Parágrafo único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de
seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão”
Ademais, não se insere entre as competências
próprias da Sessão de Dissídio Coletivos do TST o julgamento originário de ação de cumprimento e medidas cautelares e/ou liminares conexas, conforme as ora intentadas em primeiro grau.

Nestes termos, a Lei 7701/88:
“Art. 2º - Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa:

I - originariamente:
a) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever suas próprias sentenças normativas, nos casos previstos em lei;
b) homologar as conciliações celebradas nos dissídios coletivos de que trata a alínea anterior;
c) julgar as ações rescisórias propostas contra suas sentenças normativas;
d) julgar os mandados de segurança contra os atos praticados pelo Presidente do Tribunal ou por qualquer dos Ministros integrantes da seção especializada em processo de dissídio coletivo; e Poder Judiciário Justiça do Trabalho
e) julgar os conflitos de competência entre Tribunais Regionais do Trabalho em processos de dissídio coletivo.
Tal competência é, efetivamente, dos Juízes de Primeiro Grau (art. 872 da CLT).

Além disso, conforme preceitua o art. 10 da Lei 7701/1988,

“nos dissídios coletivos de natureza econômica ou jurídica de competência originária ou recursal da seção normativa do Tribunal Superior do Trabalho, a sentença poderá ser objeto de ação de cumprimento com a publicação da certidão de julgamento”.

Tal ação de cumprimento e medidas conexas desenvolvem-se em Primeiro Grau, como visto.

Portanto, considerando-se que este Relator não é
competente para a análise do pedido, nada a deferir.

Publique-se.

Brasília, 21 de outubro de 2011.

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